Em nosso país muito se fala sobre a corrupção política. De fato, temos muitos políticos corruptos. O poder concedido a estes pelo sistema constitucional e administrativo bem como a ambição, os leva a tais práticas, e é difícil encontrar aqueles que se mantem íntegros após adentrar neste meio. Mas a corrupção não está apenas na vida política, está em todo o país, a começar por sua população. Quando infringimos as leis para obter algum tipo de vantagem ilícita, nos tornamos também agentes da corrupção. Neste aspecto, temos a corrupção empresarial da qual irei tratar neste texto.
A OBRIGATORIEDADE
Em nosso país, se oferecemos um produto ou serviço, seja ele qual for, é necessário a entrega da nota fiscal eletrônica. Salvo os profissionais liberais (assistidos por um conselho de classe e que não possuem empresa) e o MEI – Micro Empreendedor Individual (que só está obrigado à emissão a pessoas jurídicas), todos os empresários e autônomos devem emitir notas de seus serviços prestados e produtos vendidos, independente do consumidor solicitar ou não. A falta de emissão destas notas resulta em sanções administrativas (multa), civis e criminais.
SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Quando falamos em sonegação fiscal e apropriação indébita há muitas dúvidas recorrentes a este tipo de ilicitude. A princípio, é preciso afastar a apropriação indébita tributária da previdenciária. O crime de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária estão tipificados na Lei Federal 8.137/90 e regulados também por súmulas do STF. Já o crime de apropriação indébita previdenciária tem seu tipo legal no Art. 168-A do Código Penal.
Sonegação fiscal é, basicamente, deixar de prestar informação verdadeira à contabilidade da empresa, fazendo com que esta declare valores de faturamento irreais. Em termos práticos, é deixar de emitir algumas notas para reduzir o valor de apuração de seus impostos, ou emitir a chamada ‘meia nota’, reduzindo o valor real da nota através de descontos, os quais o consumidor não recebeu. Já a apropriação indébita tributária se tipifica em deixar de emitir as notas fiscais em sua totalidade ou deixar de repassar o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), com o objetivo de reter para si os valores devidos ao governo. Também pode ser tipificado em última análise, quando o agente declara parcialmente ou totalmente seu faturamento, mas deixa de pagar os impostos por um longo período. A apropriação indébita tributária pode ser majorada de forma dolosa quando o empresário só paga as primeiras parcelas de um parcelamento para se manter em um regime tributário mais benéfico, como o Simples Nacional, por exemplo, inadimplindo as demais após a sua manutenção. Por fim, temos a apropriação indébita previdenciária, que tem por natureza a falta de repasse ao Estado dos valores descontados em folha de pagamento a título e direito do INSS.
Todas estas ilicitudes são crimes contra a ordem tributária com penas que variam de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de prisão. Tais crimes são indiciados mediante fiscalização de um auditor fiscal, delegado pelo estado, e também por denúncia de um terceiro interessado, que pode ser anônimo ou não, ao Ministério da Economia, Ministério Público e Secretaria da Fazenda do Estado, os quais iniciam uma investigação. Em ambos os casos, o empresário é notificado e precisa apresentar os documentos solicitados em tempo hábil. A falta de entrega dos documentos resultará em auto de infração, multa e consequentemente, processo tributário.
A FALTA DE PLANEJAMENTO
É importante frisar que tais irregularidades são cometidas, a princípio, por uma falta de planejamento estratégico e organização administrativa. Fornecer um produto ou serviço sem determinar seus lucros é um dos graves erros do empresariado, da mesma forma, antecipar lucros sem considerar o provisionamento das despesas. A variável resultante do lucro de um produto/serviço deve ser sempre baseada na formula custo + lucro + tributos e não apenas custo + lucro. Há quem acredite que não fornecer a nota fiscal é uma grande vantagem ao consumidor, pois desta forma “ele paga mais barato”, o que sem dúvida é um grande equívoco. Todo o produto e serviço possui garantia que varia de 30 (produtos não duráveis) a 90 dias (produtos duráveis) legais. O consumidor que não receber sua nota fiscal poderá não ter os dados necessários para exigir seu direito de garantia, arcando com as possíveis consequências. Da mesma forma, a empresa pode se encontrar em apuros, pois o consumidor, conseguindo identificá-lo e comprovando a compra, poderá requerer a sua nota a qualquer tempo, tendo assim a garantia iniciada a partir da data de emissão desta nota.
TODO O CONSUMIDOR TEM DIREITO A NOTA FISCAL?
Sim e não. A nota fiscal de produtos (NFE ou NFC-e) deve ser fornecida no ato da compra, seja ela parcelada ou à vista. Já a nota de serviços (NFS-e) pode ser emitida no início da prestação ou na conclusão e após o seu pagamento, conforme estabelecido em contrato. Prestadores de serviço que sejam profissionais liberais (advogados, médicos, administradores, dentistas, engenheiros, farmacêuticos, veterinários, etc.) estão dispensados da emissão caso não possua empresa em seu ramo de atividades mas, ainda assim, necessitam fornecer recibo da prestação do serviço, e devem declarar seus rendimentos como pessoa física. Os MEIs também estão facultados da obrigação para pessoas físicas, mas obrigados a emitir notas as pessoas jurídicas, assim como recibos a pessoas físicas.
O PONTO DE VISTA CRISTÃO
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